No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 640.452, (Tema 487 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou um entendimento decisivo para a defesa dos contribuintes: a fixação de limites para a aplicação de multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

A decisão, fundamentada no princípio constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF), representa um marco na jurisprudência tributária ao reconhecer que, mesmo tendo natureza sancionatória, tais penalidades não estão imunes ao controle de constitucionalidade.

O STF estabeleceu que as multas devem observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e justa medida, afastando sanções que se mostrem excessivas em relação à conduta praticada.

Assim, a Corte definiu tetos objetivos para a cobrança dessas penalidades, dividindo-as em duas situações:

  • Com tributo vinculado: Havendo tributo ou crédito tributário vinculado à penalidade, a multa fica limitada a 60% do respectivo valor (podendo chegar a 100% em caso de agravantes).
  • Sem tributo vinculado: Na ausência de tributo, mas existindo valor de operação referente à infração, a multa fica limitada a 20% desse valor (podendo chegar a 30% com agravantes).

Além disso, a decisão reforçou a observância do princípio da consunção. Isso significa que o descumprimento de uma obrigação maior absorve as infrações menores correlatas, impedindo a aplicação cumulativa e automática de múltiplas penalidades pelo mesmo fato.

É importante destacar que o entendimento firmado no Tema 487 não se aplica a multas de natureza predominantemente administrativa, como é o caso das multas aduaneiras.

Modulação dos Efeitos:

Um dos pontos que exige maior atenção dos contribuintes é a modulação dos efeitos temporais da decisão. O STF definiu regras claras sobre a partir de quando esse entendimento passa a valer e quem pode se aproveitar dele retroativamente.

O marco temporal fixado foi a data da publicação da ata de julgamento do mérito: 17/11/2025.

Veja como fica a aplicação prática:

1. A Regra Geral (Eficácia Futura): O entendimento aplica-se a todos os casos a partir de 17/11/2025.

2. As Ressalvas: A decisão também alcança situações anteriores a essa data nas seguintes hipóteses:

  • Processos Pendentes: Ações judiciais e processos administrativos que ainda não foram concluídos até a data do julgamento.
  • Fatos Geradores Passados (Sem Pagamento): Casos em que o fato gerador ocorreu antes de 17/11/2025, mas nos quais não houve o pagamento da multa.

Ou seja, para fatos geradores passados onde a multa já foi paga e não havia discussão administrativa ou judicial em curso, não se aplica o julgado.

A decisão traz segurança jurídica e impõe limites ao poder de tributar. O contribuinte agora dispõe de um precedente vinculante robusto para questionar excessos, contudo, a aplicação prática exige cautela na correta classificação da multa e na análise das circunstâncias agravantes utilizadas pelo Fisco.

Sua empresa possui autuações dessa natureza? Entre em contato conosco para analisar a viabilidade de revisão.