No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 640.452, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 487), o Supremo Tribunal Federal fixou limites para a aplicação de multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária, com fundamento no princípio constitucional da vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal.

A decisão representa um marco relevante na jurisprudência tributária, ao reconhecer que a imposição de multas em percentuais excessivos viola garantias constitucionais do contribuinte. O STF partiu da premissa de que as multas isoladas não estão imunes ao controle de constitucionalidade sob o prisma do efeito confiscatório. Assim, ainda que tenham natureza sancionatória, tais penalidades devem observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e justa medida, não podendo representar sanção excessiva ou desproporcional em relação à conduta praticada.

Havendo tributo ou crédito tributário vinculado à penalidade, a multa isolada fixada em percentual fica limitada a 60% do respectivo valor, admitindo-se sua elevação até 100% na presença de circunstâncias agravantes.

Na ausência de tributo ou crédito tributário vinculado, mas existindo valor de operação ou prestação relacionado à infração, a multa fica limitada a 20% desse valor, podendo atingir 30% quando constatadas circunstâncias agravantes.

Outro ponto de destaque foi a expressa exigência de observância do princípio da consunção, segundo o qual o descumprimento de uma obrigação tributária de maior relevância absorve infrações acessórias de menor impacto. Na prática, isso impede a aplicação cumulativa e automática de múltiplas penalidades quando a infração principal já contempla, em sua essência, o descumprimento das obrigações acessórias correlatas.

O STF também enfatizou que a aplicação das multas deve considerar, de forma individualizada, a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo legítima a utilização de parâmetros qualitativos, tais como adequação e necessidade da sanção, justa medida, princípio da insignificância e vedação ao bis in idem. Essa orientação reforça a necessidade de fundamentação concreta por parte da autoridade fiscal, afastando a aplicação automática de percentuais máximos.

É importante destacar que o entendimento firmado no Tema 487 não se aplica a multas decorrentes de infrações de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras. O alcance da decisão restringe-se às multas isoladas relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária.

Quanto aos efeitos, o Supremo Tribunal Federal modulou a decisão para que o entendimento passe a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 17/11/2025. Ficaram ressalvados os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até essa data, bem como os fatos geradores ocorridos até 17/11/2025 em que não tenha havido pagamento da multa abrangida pelo Tema 487.

A decisão traz relevantes impactos para contribuintes, especialmente aqueles sujeitos a elevado volume de obrigações acessórias. Ainda que represente um avanço na contenção de sanções excessivas, o julgamento também exige atenção quanto à correta classificação da multa como vinculada ou não a tributo, à fundamentação utilizada pelo fisco para caracterização de circunstâncias agravantes, e à necessidade de questionamento administrativo ou judicial em caso de aplicação desproporcional da penalidade. O Tema 487 reforça que o poder sancionatório do Estado encontra limites constitucionais claros e que o contribuinte dispõe de instrumentos jurídicos adequados para coibir excessos.

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